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segunda-feira, 15 de março de 2010

DIA INTERNACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR



Hoje, 15 de março, comemora-se o Dia Internacional de Defesa do Consumidor, esta data é uma homenagem ao então presidente dos EUA, John F. Kennedy, que em 1962 enviou ao Congresso mensagem reconhecendo os direitos do consumidor.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, consagra a defesa jurídica do consumidor como direito fundamental da pessoa humana.

Os direitos do consumidor estão elencados no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que é uma das leis mais avançadas na defesa e proteção do consumidor no mundo.


CONHEÇA SEUS DIREITOS DE CONSUMIDOR

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC):


ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:


I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (VETADO).
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


FAÇAMOS VALER NOSSOS DIREITOS.

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